O Prefeito do Município de Paraguaçu, no uso
das atribuições legais, especialmente o que lhe confere o art. 94, inciso VI,
c/c art. 122, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município, e,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção
do contágio e no combate da propagação do Novo Coronavírus, ficam suspensos,
pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, eventos e
reuniões de qualquer natureza, ainda que previamente autorizados, de caráter
público ou privado, que envolvam aglomeração de pessoas, em locais fechados ou
abertos, bailes, shows, incluindo “música ao vivo”, festas, exposições e
congêneres, seja em ambiente fechado ou aberto, como salões de festas, casas de
festa, sítios de recreação e afins.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão adotar as
seguintes medidas:
I - intensificação das ações de limpeza;
II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes e funcionários,
especialmente álcool em gel 70%, que deverá ser disposto em área acessível a
todos os usuários;
III - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para
evitar a aglomeração de pessoas;
IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia de Covid-19;
V - implementação de medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19,
disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a
reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de
produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.
Art. 3º - Os bares e restaurantes, especialmente os que trabalham com a
modalidade “self-service”, deverão disponibilizar, em local acessível a todos os
clientes e funcionários, álcool em gel 70 %, inclusive nas áreas de alocação de
pratos, talheres e utensílios utilizados para as refeições, observando, ainda,
as seguintes condições:
I - intensificação das ações de limpeza, em todas as áreas do estabelecimento;
II - manutenção de distanciamento entre os clientes e controle para evitar a
aglomeração de pessoas;
III - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia de Covid-19;
IV - implementação de medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19,
disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a
reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo na
lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e
observar a etiqueta respiratória, bem como manter a limpeza dos locais e dos
instrumentos de trabalho.
§1º - Fica determinado que os bares e restaurantes, após a saída de cada cliente
dos estabelecimentos, realizem a completa higienização de todos os objetos,
utensílios e móveis, especialmente as mesas e cadeiras, antes da utilização por
outro cliente, garantindo-se a assepsia do local.
§2º - os restaurantes deverão estimular e privilegiar o serviço de entrega
residencial (delivery).
Art. 4º - Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado o
isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que
residem no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticas, devendo permanecer
em isolamento por período de 05 (cinco) a 10 (dez) dias, a depender da condição
clínica, conforme determinado pelo profissional de saúde ou autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único. O descumprimento ao comunicado de isolamento domiciliar
determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por
autoridade sanitária competente, sujeitará o paciente infrator às respectivas
penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto,
implicará em infração ao Código Administrativo Municipal - Lei Municipal nº 675,
de 13 de maio de 1977, que prevê a apreensão de produtos e interdição do
estabelecimento, o infrator também será responsabilizado nas penalidades
criminais previstas na legislação federal, além de importar em responsabilização
civil e administrativa e acarretará à pessoa física ou jurídica as seguintes
penalidades:
a) Multa em grau máximo no valor de 1.000 UNIRF (Unidade de Referência Fiscal),
correspondente a R$ 3.610,00 (três mil, seiscentos e dez reais) e a suspensão
das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de 05 (cinco) dias;
b) Persistida a reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no item
anterior e a suspensão das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de
10 (dez) dias;
c) No caso de reiterado descumprimento às disposições deste decreto, assim
considerada a continua infringência, mesmo após a aplicação das sanções acima
descritas, fica autorizada a imediata suspensão do alvará de localização e
funcionamento e lacramento do estabelecimento, que perdurará pelo prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.