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05/05/2020

Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus emite nova deliberação

Uso de máscara passa ser obrigatório por todos aqueles que pretenderem ter acesso ou permanecerem nas filas dos estabelecimentos


O Comitê Municipal de Enfrentamento ao Coronavíru emitiu a 4ª deliberação que dispõe sobre a avaliação das ações e articulações de medidas emergenciais que estão sendo realizadas em decorrência da pandemia COVID-19, em todo o Município de Paraguaçu.

Veja o texto da deliberação:

ATIVIDADE DAS LOJAS

Art. 2º Ficam autorizadas atividades presenciais das lojas comerciais, através de uma única entrada principal, permanecendo fechados os demais acessos ao estabelecimento, quando houver; devendo restringir a aglomeração de pessoas, respeitando os seguintes requisitos:

I – Será permitida a liberação da entrada de um cliente para cada atendente do estabelecimento;

II – Eventuais filas de espera deverão ser organizadas de modo a assegurar distanciamento entre os clientes, com sinalização de piso;

III – Deverá ser afixada na entrada do estabelecimento uma placa, cartaz ou adesivo informando a capacidade máxima de lotação, considerando a quantidade de atendentes;

IV - Divulgar, por cartazes e outros meios, informações educativas acerca da prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa à COVID19;

V - Deverão ser intensificadas as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel para clientes e funcionários;

VI - Sejam preservadas as atividades internas e serviços de entrega ou retirada de mercadorias no balcão, priorizando transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;

USO DE MÁSCARAS

Art. 3º Fica recomendado o uso massivo de máscaras de proteção das vias aéreas para toda a população, a fim de evitar ou reduzir a transmissão comunitária da COVID19, utilizando-se, preferencialmente, máscaras confeccionadas em tecido e/ou TNT,
atendidas as normas do Ministério da Saúde, especialmente aquelas da Nota Informativa n° 3/2020/CGGAP/DESF/SAPS/MS.

USO DE MÁSCARAS >> Obrigatório

Art. 4º Torna obrigatório, a partir do dia 6 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que pretenderem ter acesso ou permanecerem nas filas de espera dos seguintes serviços ou estabelecimentos:

a) estabelecimentos considerados essenciais;
b) estabelecimentos comerciais, empresariais e escritórios em geral;
c) órgãos públicos;
d) agências bancárias e similares;
e) terminal rodoviário;
f) feira livre;
g) táxi;
h) transporte coletivo público;
i) transporte de trabalhadores rurais.

Parágrafo Único - Os prestadores de serviços e estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência nas filas de pessoas que não estiverem utilizando máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.

ACADEMIAS

Art. 5º As academias de esportes e atividades físicas poderão funcionar, respeitando os seguintes requisitos:

I - Respeitar a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 4m²;

II - Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os frequentadores, devendo a instalação dos equipamentos respeitar o limite mencionado;

III - Disponibilizar álcool a 70% em pontos estratégicos no interior do estabelecimento, incluindo borrifadores e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após o uso;

IV - Utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem no interior da academia;

V - Autorizar somente o uso de garrafas de água individuais, não se podendo utilizar os bicos de bebedouros, que deverão ser lacrados;

VI - Manter ventilação natural durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, ficando proibido o uso de ventiladores e ar condicionado;

VII - Desativar catracas digitais biométricas e/ou que gerem contato físico do frequentador;

VIII - Proibidas as atividades coletivas e/ou contato;

IX - Afixar na entrada do estabelecimento uma placa, cartaz ou adesivo informando a capacidade máxima de lotação, respeitando o inciso I, deste artigo;

X - Divulgar, por cartazes e outros meios, informações educativas acerca da prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa à COVID19;

XI - Fica proibida a permanência no interior do estabelecimento, de pessoas com sintomas de doenças respiratórias, como gripes e resfriados;

XII - Seja disponibilizado um horário para pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde, preferencialmente no primeiro horário do expediente, considerando a desinfecção diária local.

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CLUBES

Art. 6º O funcionamento dos clubes deve se restringir à utilização de academia interna, observando as regras do Art. 5º, sendo proibida a utilização de piscinas, quiosques, churrasqueiras, salões, saunas, bares, parquinhos infantis e promoção de competições ou torneios.

CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO BALCÃO

Art. 7º Fica extremamente vedado o consumo de bebidas alcoólicas, nos estabelecimentos que as comercializam, devendo o proprietário fiscalizar e proibir o consumo de alimentos e bebidas no entorno de seu estabelecimento, resguardando a retirada da mercadoria no balcão, sob pena de cassação do alvará.

Art. 8º O funcionamento da feira livre deverá seguir os seguintes preceitos:

FEIRA LIVRE

I - A feira será para a comercialização exclusiva de hortifrutigranjeiros;

II - Fica proibido aos consumidores, encostar em qualquer produto exposto para comercialização, os quais deverão ser disponibilizados, preferencialmente, embalados
para evitar a contaminação.

III - O consumidor deve realizar inspeção visual das mercadorias e solicitar ao feirante que colete, embale (se necessário) e entregue os produtos escolhidos;

IV - Cada feirante terá como obrigação o uso de máscara de proteção individual durante todo o período da feira, e higienização frequente das mãos com álcool em
gel 70%;

V - Cada feirante deverá respeitar o espaço delimitado pela Administração Pública, permanecendo nas demarcações previamente realizadas, com distanciamento mínimo de 4 metros entre cada barraca.

Art. 9º Demais atividades e orientações, seguem as deliberações anteriormente realizadas.

 

 

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