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21/01/2022
21/01/2022
Testes
rápidos de Covid são incluídos na lista de coberturas de
planos de saúde

Imagem ilustrativa
Já está em vigor a Resolução
Normativa 478, publicada nesta quinta-feira (20) no Diário
Oficial da União (DOU) pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que inclui os testes rápidos de Covid-19
na lista de coberturas obrigatórias para beneficiários de
planos de saúde. A inclusão do exame para detecção de
antígeno SARS-CoV-2 foi aprovada em reunião extraordinária
da diretoria colegiada da ANS, realizada na noite dessa
quarta (19).
Segundo informou a ANS, o teste será coberto para os
beneficiários de planos de saúde com segmentação
ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos
casos em que houver indicação médica, para pacientes com
Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG),
entre o primeiro e o sétimo dia de início dos sintomas.
A decisão levou em conta a circulação e o rápido crescimento
de casos relacionados à nova variante Ômicron, definida como
variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde (OMS),
em 26 de novembro do ano passado. A medida, contribui na
gestão da pandemia.
A orientação dada pela ANS é que o beneficiário consulte a
operadora do seu plano de saúde para informações sobre o
local mais adequado para a realização do exame ou para
esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da
doença. A cobertura do tratamento aos pacientes
diagnosticados com a Covid-19 já é assegurada aos
beneficiários de planos de saúde.
Teste
O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS é o “Teste SARS-COV-2 – teste rápido para detecção de
antígeno”. A ANS reforçou que a cobertura “será obrigatória
quando o paciente apresentar Síndrome Gripal (SG) ou
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1° dia e
7° dia desde o início dos sintomas”. A resolução salienta
que as solicitações médicas que atendam às condições
estabelecidas na Diretriz de Utilização (DUT) devem ser
autorizadas de forma imediata.
A agência esclareceu que a Síndrome Gripal (SG) é atribuída
ao paciente com quadro respiratório agudo caracterizado por
pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre,
calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza,
distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças,
além dos sintomas citados, os pais ou responsáveis devem
considerar também obstrução nasal, na ausência de outro
diagnóstico específico. Em idosos, critérios específicos de
agravamento devem ser levados em consideração, entre os
quais síncope, confusão mental, sonolência excessiva,
irritabilidade e inapetência. Na suspeita de covid-19, a
febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia)
podem estar presentes.
A Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), por sua vez, é
atribuída ao paciente com Síndrome Gripal (SG), que também
apresente desconforto respiratório ou pressão persistente no
tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor que 95% em ar
ambiente, coloração azulada dos lábios ou rosto. Em
crianças, além dos sintomas já mencionados, devem ser
observados os batimentos de asa de nariz, cianose (cor
azulada ou acinzentada da pele, das unhas, dos lábios ou ao
redor dos olhos), tiragem intercostal (retração da
musculatura entre as costelas durante a inspiração),
desidratação e inapetência.
Estão excluídos da resolução 478 da ANS os contactantes
assintomáticos de caso confirmado; crianças com idade igual
ou inferior a 24 meses; pessoas que tenham realizado, há
menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de
antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
indivíduos cuja prescrição objetive rastreamento da doença,
retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de
isolamento.
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